Por Mathusa Avanci, corretora imobiliária
Dez/2023
O Imposto Predial e Territorial Urbano, conhecido como IPTU é um tributo municipal cobrado anualmente dos proprietários de imóveis urbanos, podendo ser pessoa física ou jurídica já que incide além das residências também em imóveis comerciais visando manter o desenvolvimento da cidade.
O cálculo do imposto é baseado no valor venal e não pelo valor comercial, visto que o comercial pode mudar conforme oferta e procura, e a porcentagem da cobrança pode variar conforme a administração do município. Sua arrecadação costuma ser no início de cada ano, podendo ser pago à vista ou parcelado, geralmente para os contribuintes que quitam em parcela única conseguem um bom desconto na quantia paga.
O boleto do IPTU é disponibilizado gratuitamente no site do município onde está situado o imóvel e também na própria prefeitura no setor responsável pela emissão deste. Existem alguns casos em que pode-se solicitar a isenção do pagamento, no caso de Jaraguá do Sul, por exemplo, essa isenção está prevista na Lei Complementar núm. 284/2021 – Lei na íntegra Clique Aqui - (https://leismunicipais.com.br/a/sc/j/jaragua-do-sul/lei-complementar/2021/29/284/lei-complementar-n-284-2021-dispoe-sobre-as-isencoes-e-nao-incidencias-tributarias-no-municipio-de-jaragua-do-sul-e-da-outras-providencias) a concessão do benefício é anual, devendo o contribuinte a cada exercício comprovar os requisitos novamente para exercer o seu direito.
A inadimplência poderá gerar dívida ativa com o município e em últimos casos o proprietário do imóvel poderá perde-lo a fim de quitação dos valores em aberto.
* Segue parte do texto LEI NUM. 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, retirado do site www.planalto.gov.br em 13/12/2022, que Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(...)
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
(...)
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